“A vida é um fato objetivo aferível num dado momento do tempo. Não se concebe que só por critérios de prognóstico de sua viabilidade ou medida de continuidade se lhe imponha termo antecipado. O tempo de vida pode, sob tal avaliação, ser reduzido, também, noutras muitas
hipóteses, como, por exemplo, a de doenças fatais incuráveis que não autorizam de modo algum a chamada antecipação terapêutica da morte (…). A dignidade fundamental da vida humana (…) não tolera, em suma, barateamento de sua respeitabilidade e tutela jurídico-constitucional, sobretudo debaixo do pretexto de que deformidade orgânica severa e irrremissibilidade de moléstia letal ou grave disfunção psíquica possam causar sofrimento ou embaraço a outro ser humano. Independentemente das características que assuma, na concreta e singular organização de sua unidade psicossomática, a vida vale por si mesma, mais do que qualquer bem humano supremo, como suporte e pressuposição de todos os demais bens materiais e imateriais; e nisto está toda a racionalidade sua universal proteção jurídica. Tem dignidade, e dignidade plena, qualquer ser humano que esteja vivo, ainda que sofrendo como doente terminal ou potencialmente causando sofrimento a outrem. O anencéfalo, o feto anencéfalo tem vida. E, ainda que breve, sua vida é constitucionalmente protegida.”
13/04/2012 por Everth Queiroz Oliveira
“A vida humana, provida de intrínseca dignidade, anterior ao próprio ordenamento jurídico, fora das hipóteses legais específicas, não pode ser relativizada. Nem podem classificar seus portadores, segundo uma escala cruel, que defina com base em princípios subjetivos e sempre arbitrários, quem tem ou não direito a ela. Havendo vida – e vida humana -, atributo de que é dotado o feto ou bebê anencéfalo, está-se diante de um valor jurídico fundante e inegociável, que não comporta nessa estima margem alguma para transigência. Cuida-se, como já afirmei, do valor mais importante do ordenamento jurídico. A curta potencialidade ou perspectiva de vida em plenitude, com desenvolvimento perfeito segundo os padrões da experiência ordinária, não figura, sob nenhum aspecto, razão válida para obstar-lhe a continuidade. A ausência dessa perfeição ou potência, embora tenda a acarretar a morte nas primeiras semanas, meses ou anos de vida, não é empecilho ético nem jurídico ao curso natural da gestação, pois a dignidade imanente à condição de ser humano não se degrada nem se decompõe só porque seu cérebro apresenta formação incompleta.”
(…)
“Nessa moldura, pouco se dá que sobre a morte do anencéfalo possa cair a alegada incompatibilidade com a vida extrauterina, já que goza do mesmíssimo status de proteção que qualquer outro ser humano, seja este feto sem deformidade, criança ou adulto. É que a vida intrauterina não pode, na ordem jurídica, ser classificada, para efeito de tutela, em uma categoria axiológica inferior em relação à vida fora do útero. Além disso, como já relembrei, a viabilidade da vida extrauterina do feto não constitui requisito para a caracterização do crime de aborto. Por outro lado, falar-se em morte inevitável e certa chega a ser pleonástico, pois ela o é para todos.”
- Cezar Peluso, ontem, na votação da ADPF 54, no STF
http://beinbetter.wordpress.com/2012/04/13/peluso-falar-se-em-morte-inevitavel-e-certa-chega-a-ser-pleonastico-pois-ela-o-e-para-todos/
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